Horas extras na viagem a trabalho? Entenda!
Uma das maiores dúvidas, tanto das empresas quanto dos colaboradores, é relacionada a apuração de horas extras em viagens a trabalho. Veja dicas.

Uma das dúvidas mais recorrentes, entre viajantes, gestores e empresários, é como reconhecer corretamente as horas adicionais gastas em viagens a trabalho pelos colaboradores.
As principais questões são:
- É preciso remuneração adicional para o colaborador na viagem a trabalho?
- Viagem a trabalho é considerado hora extra?
- Quais são os possíveis passivos trabalhistas em uma viagem a trabalho?
É conhecido que um dos maiores motivadores de processos entre empregado e empresa, são relativos às horas trabalhadas na viagem a trabalho. Portanto, vamos entender algumas prerrogativas, sempre de olho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conjunto de normas que regem a relação trabalhista no Brasil.
Deslocamento de viagem é hora extra?
Primeiro, vamos só reforçar, que o deslocamento do colaborador da sua residência até o local de trabalho, em situações normais, segundo a CLT, não é considerado hora extra, como bem explícito no parágrafo 2.º, do artigo 58, da CLT:
“… O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”
A situação muda completamente quando olhamos o deslocamento do colaborador nas viagens, quando ele está, por exemplo, em outra cidade, a serviço da empresa. Neste contexto, os deslocamentos, seja de táxi, Uber, ou até mesmo de ônibus, é computado como hora extra, valendo o artigo 4.º, da CLT:
“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
Pernoites e horários de descanso como café-da-manhã e jantar entram como hora extra?
A regra é muito clara, mesmo o colaborador em outra cidade, por razão de uma viagem a trabalho, em situações que ele precisa pernoitar ou no café da manhã e jantar, em horários de descanso, este período não deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Dito isto, não cabe ser computado como hora extra.
Note que mesmo em outra cidade, neste caso em especial, o colaborador está usufruindo do seu direito de descanso (descanso semanal remunerado). Esse é um dos direitos dos trabalhadores que deve ser respeitado mesmo quando ele está em viagem.
Quando tem hora extra, portanto?
Então, para resumir: se o colaborador possui apontamento de horas, mesmo em viagem, vai ter horas extras computadas se observar que o trabalhou mais que do que as horas combinadas em seu contrato de trabalho. Vale lembrar que devem ser adicionado o tempo do deslocamento.
No caso de cargos de confiança, onde o colaborador não registra horas, não há apontamento de horas extras.
E as despesas de viagens?
Aqui há um ponto importante! Todas as despesas de deslocamento, alimentação, combustível e hospedagem dos colaboradores devem ser 100% realizadas ou reembolsadas pela empresa.
Em casos de reembolso de despesas, não existe na CLT uma definição sobre prazo de reembolso. Por isso, vale a boa-fé da empresa e o bom senso. No entanto, pesquisas apontam que o atraso no reembolso é um dos maiores ofensores da satisfação do colaborador com a empresa.
Em última instância, o colaborador, com suas despesas reembolsadas depois de muitos dias, tem a sensação que está “financiando” a empresa.
A falta de comprovação dos registros de reembolso, por parte da empresa, pode deixar um passivo trabalhista futuro, haja vista que se o colaborador receber mais de 50% do salário em reembolsos, ele pode ser incorporado ao salário, e, portanto, ter todos os encargos adicionais.
Por isto é tão importante ter uma plataforma que gerencia todos os gastos do colaborador em viagem, deixe tudo registrado, salvo e armazenado, para futuras diligências e auditorias.
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